Simples Nacional 2023: confira o prazo para adesão ao sistema.

Quem pode optar pelo Simples Nacional?

O Simples Nacional pode ser a opção de empresas em dois momentos: na abertura de um CNPJ, ou ainda no primeiro mês de cada ano.

Nessa linha, podem optar pelo regime as empresas constituídas como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (EPP). Também é preciso observar regras como não ultrapassar o limite de faturamento, possuir uma empresa como sócio no CNPJ, entre outros (veja lista abaixo).

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. É previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O limite de faturamento anual das micro empresas (MEI) é de R$ 81 mil e para as pequenas empresas (ME) o valor sobe para R$ 4,8 milhões.

Simples Nacional 2023: prazo de adesão

De acordo com as regras, a adesão ao Simples Nacional por empresas já em atividade, optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil. Uma vez deferida, produz seus efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

No caso das empresas que estão iniciando a atividade, o prazo para a solicitação da opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigido), desde que não tenham decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ.

Com relação às empresas com data de abertura no CNPJ a partir de 01/01/2023, o prazo passará para 30 dias contados do último deferimento de inscrição, desde que não tenham decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ.

Todavia, se a opção for deferida, ela produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Se a empresa perder o prazo, a opção será possível apenas no mês de janeiro do ano seguinte.

Quem pode se inscrever no Simples Nacional?

Além do limite de faturamento, existem outras condições que precisam ser atendidas para que uma empresa possa ser enquadrada neste regime tributário, como por exemplo:

  • Não possuir outra empresa no quadro societário: apenas pessoas físicas podem ser sócias;
  • Não ser sócia de outra empresa: o CNPJ não pode participar do capital social de outra pessoa jurídica;
  • Caso os sócios possuam outras empresas, a soma do faturamento de todas elas não pode ultrapassar o limite de 4,8 milhões de faturamento;
  • Não ser uma sociedade por ações (S/A);
  • Não possuir sócios que morem no exterior;
  • Não possuir débitos com a Receita Federal, Estadual, Municipal e/ou Previdência;
  • Empresas com atividades permitidas em um dos anexos;
  • Empresas que não possuam débitos em aberto (aqueles sem negociação/parcelamento) com o Governo.

Quais os benefícios em aderir ao Simples Nacional?

  • Pagamento de imposto Unificado – Você vai necessitar fazer pagamento de apenas uma guia de imposto, a DAS. Isso facilita a vida do empreendedor que antes tinha de se desdobrar entre várias guias e periodicidades de pagamento diferentes.
  • Tributação – Diversas atividades são menos tributadas em relação ao Lucro Presumido. A alíquota é definida pela atividade da sua empresa, especificada na Tabela do Simples
  • Facilidade de Regularização – A Receita Federal facilita o parcelamento e a apuração de débitos para empresas no Simples, tornando o processo de manter sua empresa regularizada menos complexo. 
  • Contabilização Simplificada – Processo muito mais fácil para a contabilidade pois ele é isento de algumas declarações, como o SISCOSERV, Sped Contribuições, DCTF, e não precisa Certidões Negativas para fazer alterações contratuais.

Como aderir ao Simples Nacional?

A solicitação deve ser feita por meio do portal do Simples Nacional. A empresa deverá declarar que não apresenta qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

Todavia, a microempresa ou empresa de pequeno porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção. A Receita Federal informa que enquanto não vencer o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional liquidando ou parcelando débitos, dentre outras possibilidades.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br

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Imposto de Renda (PF/PJ)

DIRF 2023

Todo início de ano-calendário, os contribuintes se preparam para apresentar uma série de obrigações acessórias ao fisco. É o caso dos contribuintes obrigados a apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido (DIRF). Neste texto, falaremos sobre a obrigatoriedade e a dispensa da entrega da DIRF 2023. Obrigatoriedade Estão obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas físicas e jurídicas que: •             pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, nos termos do inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020; ou •             mesmo que não tenha havido retenção, efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, nos termos do inciso II do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020. •             também estão obrigadas a apresentar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado a retenção de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) sobre pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um único mês do ano-calendário, de acordo com o § 4º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020. Prazo de entrega Os contribuintes devem realizar a entrega da DIRF até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. Assim, a DIRF 2023 deve ser entregue até as 23h59m59s do dia 28 de fevereiro de 2023. Além disso, o envio da declaração deve ser feito pelo Programa Gerador de Declaração (PGD) da DIRF. Esse programa é disponibilizado gratuitamente no site da RFB, no Portal. Descontinuidade da DIRF Dentre outros objetivos, a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pela RFB busca padronizar informações contábeis e fiscais. Além disso, a implantação do SPED se propõe a uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes. Nesse contexto é que se insere o processo de descontinuidade da DIRF, cuja apresentação será dispensada a partir dos fatos ocorridos em 2024, exercício de 2025. Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, iniciou-se o processo de inserção das retenções federais no SPED, por meio do seu módulo EFD-Reinf, e de descontinuidade da DIRF. Os fatos geradores de retenções federais que ocorrerem após 01/03/2023 também deverão ser informados na EFD-Reinf e não mais apenas na DIRF. Daí em diante, os contribuintes apresentarão ambas as declarações até o exercício de 2025, momento em que a DIRF será dispensada. Em suma, o cronograma de apresentação da DIRF será da seguinte forma: •             os fatos geradores dos anos-calendário 2022 e 2023 serão declarados na DIRF dos exercícios de 2023 e 2024, respectivamente; •             a DIRF do exercício de 2025 será dispensada, devendo os fatos geradores do ano-calendário de 2024 serem declarados por meio da EFD-Reinf.

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Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023

Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio. A alteração facilita a vida do contribuinte que terá a opção da declaração pré-preenchida já na abertura do prazo da entrega. A Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio. A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida. Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preenchida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”. As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.