DIRF 2023

Todo início de ano-calendário, os contribuintes se preparam para apresentar uma série de obrigações acessórias ao fisco. É o caso dos contribuintes obrigados a apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido (DIRF). Neste texto, falaremos sobre a obrigatoriedade e a dispensa da entrega da DIRF 2023.

Obrigatoriedade

Estão obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas físicas e jurídicas que:

•             pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, nos termos do inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020; ou

•             mesmo que não tenha havido retenção, efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, nos termos do inciso II do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020.

•             também estão obrigadas a apresentar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado a retenção de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) sobre pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um único mês do ano-calendário, de acordo com o § 4º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020.

Prazo de entrega

Os contribuintes devem realizar a entrega da DIRF até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Assim, a DIRF 2023 deve ser entregue até as 23h59m59s do dia 28 de fevereiro de 2023. Além disso, o envio da declaração deve ser feito pelo Programa Gerador de Declaração (PGD) da DIRF. Esse programa é disponibilizado gratuitamente no site da RFB, no Portal.

Descontinuidade da DIRF

Dentre outros objetivos, a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pela RFB busca padronizar informações contábeis e fiscais. Além disso, a implantação do SPED se propõe a uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes. Nesse contexto é que se insere o processo de descontinuidade da DIRF, cuja apresentação será dispensada a partir dos fatos ocorridos em 2024, exercício de 2025.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, iniciou-se o processo de inserção das retenções federais no SPED, por meio do seu módulo EFD-Reinf, e de descontinuidade da DIRF.

Os fatos geradores de retenções federais que ocorrerem após 01/03/2023 também deverão ser informados na EFD-Reinf e não mais apenas na DIRF. Daí em diante, os contribuintes apresentarão ambas as declarações até o exercício de 2025, momento em que a DIRF será dispensada.

Em suma, o cronograma de apresentação da DIRF será da seguinte forma:

•             os fatos geradores dos anos-calendário 2022 e 2023 serão declarados na DIRF dos exercícios de 2023 e 2024, respectivamente;

•             a DIRF do exercício de 2025 será dispensada, devendo os fatos geradores do ano-calendário de 2024 serem declarados por meio da EFD-Reinf.

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