Procedimentos para parcelamento da dívida ativa

1- Ao receber o aviso de protesto do Cartório referente ao débito inscrito em Dívida Ativa da União, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do título recebido até a data de vencimento informada no aviso, a fim de evitar a efetivação do protesto. O atendimento presencial na Procuradoria da Fazenda Nacional não cancela ou susta o protesto.

2 – Não é possível parcelar o débito durante o intervalo entre a seleção do débito para protesto pelo Cartório e a sua efetivação. Esse período tem duração aproximada de 1 (uma) semana.

3 – Após a efetivação do protesto, os Cartórios informarão à Procuradoria da Fazenda Nacional, que voltará a disponibilizar o parcelamento.

4 – O parcelamento deverá ser requerido através do e-CAC da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme passo-a-passo abaixo:

  a. Acessar o site: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/

  b. Clicar no link e-CAC (não confundir com o link existente no sítio eletrônico da Receita Federal);

  c. Caso ainda não possua senha, clicar em “Primeiro Acesso/Recadastramento”. Não é necessário Certificado Digital e o acesso pode ser realizado por empresas baixadas ou encerradas;

  d. Através da opção “Consulta Débitos” é possível consultar o detalhamento dos débitos inscritos (natureza da dívida, períodos de apuração, valores, etc…);

  e. Clicar no link “Parcelamento”. O usuário será levado ao sistema que controla o parcelamento (SISPAR). Observação: Utilizar somente os navegadores Internet Explorer e Mozilla Firefox para o acesso. É necessário permitir a exibição de “pop ups” pelo navegador de internet;

  f. Após confirmar o parcelamento, o contribuinte deve emitir o DARF/ DAS, efetuar o pagamento na rede bancária e anotar o número de parcelamento criado. O pagamento deve ser feito exclusivamente através do código de barras impresso. Qualquer tentativa de alteração manual da guia inviabilizará o pagamento.

5 – Após o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte deverá aguardar 6 (seis) dias úteis antes de comparecer ao Cartório de Protesto para efetuar a baixa mediante pagamento de custas e emolumentos. A comunicação entre a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Cartório a respeito do parcelamento do débito ocorre de maneira automática.

6 – A impressão das parcelas subsequentes do parcelamento também deverá ser feita no e-CAC da PGFN, através do link “Pagamento >> Emissão de DARF/DAS de parcelamento”. Deverá ser informado o CPF/CNPJ e o número do parcelamento gerado pelo sistema (ver item 4.f, acima).

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Imposto de Renda (PF/PJ)

DIRF 2023

Todo início de ano-calendário, os contribuintes se preparam para apresentar uma série de obrigações acessórias ao fisco. É o caso dos contribuintes obrigados a apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido (DIRF). Neste texto, falaremos sobre a obrigatoriedade e a dispensa da entrega da DIRF 2023. Obrigatoriedade Estão obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas físicas e jurídicas que: •             pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, nos termos do inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020; ou •             mesmo que não tenha havido retenção, efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, nos termos do inciso II do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020. •             também estão obrigadas a apresentar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado a retenção de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) sobre pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um único mês do ano-calendário, de acordo com o § 4º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020. Prazo de entrega Os contribuintes devem realizar a entrega da DIRF até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. Assim, a DIRF 2023 deve ser entregue até as 23h59m59s do dia 28 de fevereiro de 2023. Além disso, o envio da declaração deve ser feito pelo Programa Gerador de Declaração (PGD) da DIRF. Esse programa é disponibilizado gratuitamente no site da RFB, no Portal. Descontinuidade da DIRF Dentre outros objetivos, a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pela RFB busca padronizar informações contábeis e fiscais. Além disso, a implantação do SPED se propõe a uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes. Nesse contexto é que se insere o processo de descontinuidade da DIRF, cuja apresentação será dispensada a partir dos fatos ocorridos em 2024, exercício de 2025. Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, iniciou-se o processo de inserção das retenções federais no SPED, por meio do seu módulo EFD-Reinf, e de descontinuidade da DIRF. Os fatos geradores de retenções federais que ocorrerem após 01/03/2023 também deverão ser informados na EFD-Reinf e não mais apenas na DIRF. Daí em diante, os contribuintes apresentarão ambas as declarações até o exercício de 2025, momento em que a DIRF será dispensada. Em suma, o cronograma de apresentação da DIRF será da seguinte forma: •             os fatos geradores dos anos-calendário 2022 e 2023 serão declarados na DIRF dos exercícios de 2023 e 2024, respectivamente; •             a DIRF do exercício de 2025 será dispensada, devendo os fatos geradores do ano-calendário de 2024 serem declarados por meio da EFD-Reinf.

Imposto de Renda (PF/PJ)

Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023

Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio. A alteração facilita a vida do contribuinte que terá a opção da declaração pré-preenchida já na abertura do prazo da entrega. A Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio. A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida. Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preenchida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”. As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.